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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 1º

O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), criado pelo Decreto nº 4.842, de 8 de agosto de 1931, é uma autarquia de previdência social, operando também na área essencial de saúde, no seu conceito genérico, dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.