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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 2º

O IPERGS tem por objetivo primordial realizar o seguro social dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, praticando as operações de previdência e assistência, previstas nesta Lei, e ainda, de pecúlio, na forma determinada em legislação específica.

§ 1º

O IPERGS poderá realizar as operações previstas nesta Lei mediante celebração de contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou direito público.

§ 2º

O regime de contribuição dos beneficiários das operações contratadas ou convencionadas na forma do § 1º será fixado no correspondente plano técnico.