Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IPERGS tem por objetivo primordial realizar o seguro social dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, praticando as operações de previdência e assistência, previstas nesta Lei, e ainda, de pecúlio, na forma determinada em legislação específica.
§ 1º
O IPERGS poderá realizar as operações previstas nesta Lei mediante celebração de contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou direito público.
§ 2º
O regime de contribuição dos beneficiários das operações contratadas ou convencionadas na forma do § 1º será fixado no correspondente plano técnico.