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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 17

São benefícios:

I

Quanto aos associados:

a

auxílio-natalidade. - Quanto aos dependentes:

a

pensão por morte;

b

pecúlio "post-mortem".

Art. 17, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966