Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São benefícios:
I
Quanto aos associados:
a
auxílio-natalidade. - Quanto aos dependentes:
a
pensão por morte;
b
pecúlio "post-mortem".