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Artigo 48, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 48

A receita destinada ao custeio das operações de Seguro Privado objeto deste Título III, será constituída de:

a

prêmios arrecadados dos segurados;

b

prêmios, percentagens ou taxas suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;

c

rendas resultantes das aplicações das reservas;

d

doações, legados ou quaisquer outras destinações;

e

reversão de qualquer importância em virtude de prescrição;

f

prêmios do Pecúlio "Post-mortem";

g

multas e mora de pagamento de quantias devidas;

h

emolumentos, taxas e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;

i

rendas das inversões feitas em propriedades imobiliárias, bem como quaisquer rendas a ela referentes;

j

outras receitas eventuais.

Art. 48, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966