Artigo 48, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A receita destinada ao custeio das operações de Seguro Privado objeto deste Título III, será constituída de:
a
prêmios arrecadados dos segurados;
b
prêmios, percentagens ou taxas suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;
c
rendas resultantes das aplicações das reservas;
d
doações, legados ou quaisquer outras destinações;
e
reversão de qualquer importância em virtude de prescrição;
f
prêmios do Pecúlio "Post-mortem";
g
multas e mora de pagamento de quantias devidas;
h
emolumentos, taxas e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;
i
rendas das inversões feitas em propriedades imobiliárias, bem como quaisquer rendas a ela referentes;
j
outras receitas eventuais.