Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A assistência mencionada no artigo 33, será prestada através da credenciação em todo o Estado de instituições ou profissionais especializados.
§ 1º
É permitida a participação dos servidores nas despesas assistenciais própria e de seus dependentes calculada de maneira inversa ao valor das despesas e extenção da assistência.
§ 2º
O Instituto organizará tabelas de honorários e serviços às quais deverão os pretendentes à credenciação, manifestar sua adesão.
§ 3º
A assistência poderá, também, ser prestada através de contrato ou convênios com organizações, empresas, associações e outras entidades similares, públicas ou privadas.