Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A escolha, pelo Conselho Deliberativo, dos candidatos aos cargos de Diretor referidos no parágrafo 2º do artigo anterior, processar-se-á por voto direto e secreto em único escrutínio.
Parágrafo único
Fica vedado ao membro do Conselho, votar em mais de um nome para cada cargo.