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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 16

As prestações asseguradas pelo IPERGS consistem em benefícios e serviços.

§ 1º

Entende-se por benefício a prestação pecuniária exigível pelos associados e seus dependentes segundo o estatuído nesta Lei e no seu Regulamento.

§ 2º

Entende-se por serviço a prestação assistencial a ser proporcionada aos associados e seus dependentes, nos termos desta Lei e seu Regulamento.