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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

São associados facultativos do IPERGS, o Governador do Estado e os Secretários de Estado.

I

O Governador do Estado;

II

os Secretários do Estado;

III

os Deputados eleitos à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

O associado obrigatório, que estiver em qualquer das situações previstas no artigo, não perderá essa condição.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966