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Artigo 54, Alínea j da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 54

Para a consecução do equilíbrio das operações de Seguro Privado, deverão ser as reservas relativas a essas operações empregadas pela forma abaixo, guardadas, na distribuição de inversões, as necessárias cautelas quanto à maior ou menor facilidade de negociação dos bens e à possível depreciação de valores, obedecidas, no que couber, as normas gerais do artigo 51:

a

em depósitos em Bancos do País;

b

em títulos da dívida pública federal interna;

c

em títulos da dívida pública interna estadual ou do Distrito Federal cuja cotação não seja inferior a 70% (setenta por cento) do valor nominal;

d

em títulos que gozem da garantia da União dos Estados ou do Distrito Federal e que satisfaçam às condições da letra anterior;

e

em ações integralizadas e debêntures, emitidas por Sociedades ou Bancos com sede no Brasil e de fácil negociação nas Bolsas do País desde que há mais de três anos, não tenham tido cotação inferior a 70% (setenta por cento) do valor nominal;

f

em empréstimos sob caução dos títulos referidos nas letras anteriores, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dêsses títulos pela cotação oficial;

g

em imóveis urbanos situados na Capital do Estado e nas sedes dos principais municípios do interior do Estado;

h

em hipotecas sobre imóveis urbanos nas condições precedentes, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, reservada a operação unicamente a segurados com apólices individuais em vigor e que não tenham cancelado ou resgatado seguro anteriormente;

i

em letras de câmbio ou títulos semelhantes, de sólida cotação;

j

em outras operações de caráter financeiro.

Art. 54, j da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966