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Artigo 41, Alínea p da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 41

A receita do Instituto, destinada ao custeio dos benefícios a prestação dos serviços previstos nesta Lei, será constituída de:

a

Contribuição mensal dos associados inscritos, com a designação de contribuição dos associados (CA), em percentagem igual a nove por cento (9%) sobre os salários de contribuição (artigos 14 e 15), não podendo ser inferior àquela correspondente a do salário básico do padrão inicial da Tabela de Vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, descontada compulsoriamente em folha de pagamento para custeio dos benefícios;

b

contribuição do Estado, com a designação de Quota de Previdência do Estado (QPE), em quantia a ser calculada anualmente pelo órgão atuarial do IPERGS e comunicada oportunamente ao órgão do Estado incumbido da programação orçamentária, destinada à cobertura das despesas administrativas da Autarquia e Melhoria de Pensões;

c

contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;

d

rendas resultantes das aplicações das reservas;

e

doações, legados e quaisquer outras destinações feitas ao Instituto;

f

reversão de qualquer importância em virtude de prescrição;

g

rendas resultantes de correção monetária;

h

multas e moras de pagamento de quantias devidas ao Instituto;

i

multas aplicadas em contratos realizados pelo Estado, havidas por não cumprimento de cláusulas contratuais;

j

prestações pagas pelos mutuários nas operações que realizarem com o Instituto;

l

emolumentos, taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;

m

produto das inversões feitas em propriedade imobiliárias, seja para fins meramente lucrativos, seja para venda aos que se inscreverem;

n

receitas de operações a que se refere a letra c do inciso II do artigo 18;

o

contribuição mensal das pensionistas, em percentagem igual a dois por cento (2%) sobre a quota de pensão, para reajustamento das pensões e participação na assistência médica prestada pelo IPERGS.

p

outras receitas eventuais.

Art. 41, p da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966