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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 68

A fim de manter-se a rentabilidade mínima das reservas das operações de Seguro Social e Seguro Privado do Instituto, poderão ser alienados os bens imóveis que não estejam sendo utilizados por seus serviços nem se destinem a fins sociais, quando não produzam rendas suficientes dentro em prazo razoável, com base sempre no valor atual do imóvel, precedida a providência dos indispensáveis estudos, parecer do Conselho Deliberativo e aprovação do Governador do Estado.

Parágrafo único

A alienação será sempre realizada mediante concorrência pública.

Art. 68, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966