Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São associados facultativos do IPERGS, o Governador do Estado e os Secretários de Estado.
I
O Governador do Estado;
II
os Secretários do Estado;
III
os Deputados eleitos à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único
O associado obrigatório, que estiver em qualquer das situações previstas no artigo, não perderá essa condição.