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Artigo 72, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 72

Todos os órgãos do Estado que procedam a pagamentos de vencimentos ou proventos aos servidores públicos, deverão depositar, em conta vinculada à disposição do IPERGS, o total dos descontos realizados em fôlha de pagamento em favor desta autarquia.

Parágrafo único

A autoridade administrativa ou servidor que no exercício de suas atribuições deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao IPERGS, incorrerá em falta de natureza funcional, cujas sanções não excluirão outras de natureza civil ou criminal aplicáveis ao caso.

Art. 72, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966