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Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam incorporadas ao texto da lei n° 315, de 19 e dezembro de 1.949, (Organização Judiciária do Estado), as alterações constantes desta lei.

Art. 2º

O art. 5° ficará assim redigido: "A creação de distrito administrativo importa creação do correspondente distrito judiciário, com a mesma séde e denominação daquele".

Art. 3º

O art. 6° ficará assim redigido: "Na comarca de Curitiba haverá vinte e quatro juízes de Direito; quatro em Londrina, três em Ponta Grossa e dois em Guarapuava; um nas demais comarcas".

Art. 4º

O Art. 8° ficará assim redigido: "São as seguintes as secções judiciárias: 1ª - Curitiba. 2ª - Campo Largo, Araucária, Bocaiuva do Sul, Cerro Azul e Colombo. 3ª - São José dos Pinhais, Antonina, Morretes, Paranaguá e Rio Negro. 4ª - Palmeira, Imbituva, Lapa, São João do Triunfo e Teixeira Soares. 5ª - Ponta Grossa, Ipiranga, Pitanga e Prudentópolis. 6ª - Jaguariaíva, Castro, Piraí do Sul, Reserva e Tibagí. 7ª - Jacarézinho, Carlópolis, Cambará, Ribeirão Claro e Siqueira Campos. 8ª - Cornélio Procópio, Andirá, Bandeirante, Ibaití e Ribeirão do Pinhal. 9ª - Londrina, Cambé e Rolândia. 10ª - Apucarana, Araruva, Jandaia do Sul, Mandaguarí e Marialva. 11ª - Guarapuava, Cascavel, Foz do Iguaçú, Toledo e Laranjeiras do Sul. 12ª - União da Vitória, Iratí, Malé, Rebouças e São Mateus do Sul. 13ª - Arapongas, Astorga, Bela Vista do Paraíso, Jaguapitã e Porecatú. 14ª - Maringá, Campo Mourão, Nova Esperança, Paranavaí e Peabirú. 15ª - Palmas, Clevelândia, Francisco Beltrão, Pato Branco e Santo Antonio. 16ª - Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Sengés, Tomazina e Venceslau Braz. 17ª - Sertanópolis, Assaí, São Jerônimo da Serra, Ibiporã e Uraí.

Parágrafo único

Cada secção judiciária terá por séde a comarca mencionada em primeiro lugar, na relação das que a compõe.

Art. 5º

O Art. 9° ficará assim redigido: "Exceto na primeira, em cada secção judiciária haverá um juiz substituto".

Art. 6º

O Art. 13 ficará assim redigido: "Os desembargadores serão nomeados pelo Governador do Estado, sob a indicação do Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito, por antiguidade e por merecimento, alternadamente".

§ 1º

Tratando-se de antiguidade, será indicado o juiz mais antigo da quarta entrância, salvo se êste fôr recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores, caso em que será indicado o imediato. Se êste fôr igualmente recusado, serão submetidos à votação sucessivamente, os juízes seguintes na ordem decrescente de antiguidade, até se fixar a indicação.

§ 2º

Nas promoções por antiguidade, o Tribunal de Justiça, antes de deliberar sobre a indicação de juiz mais antigo, ouvirá a respeito dele, em sessão secreta, o corregedor.

§ 3º

A nomeação por merecimento dependerá de lista tríplice organizada dentre todos os juízes de Direito, sem distinção de entrância.

§ 4º

Na estimação do merecimento, tomar-se-ão em conta a conduta do juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, o número de juízos diferentes que tiver exercido e a circunstância de haver figurado em lista anterior.

§ 5º

As normas destinadas a orientar e facilitar a apuração dos elementos constitutivos do merecimento devem ser tanto quanto possível objetivas.

§ 6º

Antes da formação da lista tríplice, o Tribunal ouvirá o corregedor, em sessão secreta, sôbre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados e a exação com que se desempenharam dos seus deveres e o mais contido no § 4º".

Art. 7º

O Art. 16 ficará assim redigido: "O Tribunal de Justiça é dirigido por um dos seus membros como Presidente. Dois outros desembargadores exercerão as funções de vice-presidente e corregedor geral da Justiça, respectivamente."

Art. 8º

O Art. 17 ficará assim redigido: "O Tribunal de Justiça divide-se em quatro Câmaras, que se denominam, respectivamente, primeira, segunda e terceira Câmaras Cíveis, cada qual com três desembargadores e Câmaras Criminal, composta de quatro desembargadores."

Art. 9º

O Art. 18 ficará assim redigido: "O Tribunal funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho Superior da Magistratura, em Câmaras Cíveis Reunidas, em Câmaras Cíveis isoladas e em Câmara Criminal. Parágrafo único - O Conselho Superior da Magistratura será constituido pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente, pelo corregedor geral da Justiça e por três outros desembargadores, eleitos pelo Tribunal."

Art. 10

Vetado. . .

Art. 11

O Art. 64 ficará assim redigido: "A carreira da Magistratura compreende, em primeira instância, quatro estágios correspondentes às entrâncias seguintes: primeira, segunda, terceira e quarta."

Art. 12

O Art. 65 ficará assim redigido: "O ingresso na carreira far-se-á no cargo de juiz de Direito de primeira entrância, mediante concurso de provas, e a promoção dar-se-á de entrância, para entrância, pelo critério alternado de antiguidade e merecimento."

Art. 13

O Art. 66 ficará assim redigido: "Sómente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido".

§ 1º

Sempre que não houver juízes com interstício, ou os que o tiverem não aceitarem promoção, far-se-á esta com dispensa dessa exigência, a qual, contudo, será cumprida posteriormente, para o que os juízes, assim promovidos, não começarão a contagem de interstício na nova entrância, antes de completarem o tempo que faltava à conclusão do interstício anterior, no momento da promoção.

§ 2º

Não podem concorrer à promoção ou remoção, em igualdade de condições com os juízes que completarem interstício nas entrâncias anteriores, e naquela em que se encontram, os juízes que não satisfaçam essa exigência, salvo se, dentre aquêles, não houver pretendentes à vaga.

§ 3º

Vetado . . .

§ 4º

A elevação de entrância de qualquer comarca, importará promoção automática do juiz que nela tiver exercício efetivo, exigindo-se, para êsse efeito, apenas a apostila ao seu título.

§ 5º

No caso da comarca sofrer rebaixamento de classificação, o respectivo juiz de Direito conservará, ainda que nela permaneça, a categoria anterior.

Art. 14

Vetado . . .

Art. 15

O Art. 67 ficará assim redigido: "As alterações no quadro da Magistratura serão feitas por decreto do Governador do Estado, sob indicação do Tribunal, devendo o ato executivo ser publicado dentro de trinta dias após o recebimento da indicação.

§ 1º

A reversão e o aproveitamento de magistrado aposentado ou em disponibilidade dependerão de requerimento do interessado, podendo o Tribunal deixar de fazer a indicação, sempre que o exigir o interêsse público.

§ 2º

Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga que deva ser preenchida pelo critério de merecimento, na categoria igual à que ocupava o requerente, o qual deverá provar sua aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

§ 3º

Dar-se-á vista dos autos ao procurador geral, para opinar sôbre o pedido em cinco dias.

Art. 16

O Art. 68 ficará assim redigido: "Decididos os requerimentos de remoção, ou na ausência dêstes, o presidente do Tribunal fará publicar editais de abertura de concurso para preenchimento das vagas de juiz de Direito de primeira entrância, pelo prazo de trinta dias, contados da publicação dos editais no Diário da Justiça".

Art. 17

O Art. 69 ficará assim redigido: "O pedido de inscrição será obrigatório aos juízes substitutos que tiverem dois ou mais anos de efetivo exercício no seu cargo e será dirigido ao presidente do Tribunal, com a firma do candidato devidamente reconhecida, autuado na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura e instruído com os seguintes documentos: I - certidão de exercício no cargo de juiz substituto no Estado, por mais de dois anos; II - laudo de inspeção de saúde, passado por departamento oficial, comprobatório de sanidade física e mental. Parágrafo único - Será inscrito compulsoriamente o juiz substituto, com mais de dois anos de exercício, que não requerer sua inscrição no prazo do edital."

Art. 18

O Art. 71 ficará assim redigido: "Na petição indicará o candidato, obrigatóriamente e sem omissão alguma, as comarcas onde tiver exercido o seu cargo, as épocas de exercício e os nomes dos juízes de Direito que houver substituto".

Art. 19

O Art. 72 ficará assim redigido: "O requerimento de inscrição será indeferido, quando se evidenciar, desde logo, que o candidato não satisfaz as exigências legais. Se, todavia, se verificarem faltas sanáveis nos documentos por êle exibidos, conceder-lhe-à o presidente prazo razoável para suprí-las. Parágrafo único - Do despacho de indeferimento, caberá recurso para o Conselho Superior da Magistratura, interposto dentro de quarenta e oito horas a contar da intimação".

Art. 20

O Art. 73 ficará assim redigido: "A medida que as petições lhe forem sendo apresentadas, o presidente do Tribunal solicitará informações urgentes, de caráter reservado, acêrca da idoneidade moral e intelectual do candidato, na sua atividade de juiz substituto, ao corregedor geral da Justiça, que procederá às investigações que julgar necessárias".

Art. 21

O Art. 74 ficará assim redigido: "O concurso para o cargo de juiz de Direito será prestado perante o Conselho Superior da Magistratura, com a participação do procurador geral do Estado e de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná".

Art. 22

O Art. 75 ficará assim redigido: "Findo o prazo de inscrição, será publicada, pelo prazo de oito (8) dias, no Diário da Justiça, a relação dos inscritos e após a decorrência dêsse prazo, a Conselho Superior da Magistratura deliberará sôbre a habilitação dos candidatos e designará data para o início do concurso, fazendo publicar, igualmente no Diário da Justiça, com antecedência de três dias pelo menos, a relação dos habilitados às provas, o dia e hora de sua realização e a lista dos pontos escolhidos para a prova prática."

Art. 23

O Art. 76 ficará assim redigido: "O candidato inhabilitado poderá, dentro de quarenta e oito horas da publicação a que se refere o artigo anterior, recorrer para o Tribunal Pleno da decisão do Conselho Superior da Magistratura".

Art. 24

O Art. 77 ficará assim redigido: "O concurso constará de prova prática e prova oral". § 1° - Na prova prática deverá o candidato lavrar duas sentenças, uma sôbre matéria de direito civil ou comercial, outra sôbre matéria de direito penal, com dados de sua livre escolha, atinentes a assuntos sorteados no momento, de uma lista de vinte pontos antecipadamente publicada, na forma do disposto no art. 75. § 2° - A prova oral consistirá na arguição dos candidatos sôbre matérias de direito constitucional, questões práticas de processo civil e penal e princípios de organização judiciária. § 3° - Os candidatos terão o prazo de quatro horas para a prova prática, na qual será facultada a consulta de legislação e doutrina. A prova oral não deverá exceder de trinta minutos para cada candidato".

Art. 25

O Art. 78 ficará assim redigido: "Findas as provas, o Conselho Superior da Magistratura classificará os candidatos, atendendo às condições de capacidade de cada um, apuradas no concurso, inclusive através dos documentos exibidos, reveladores de habilitação intelectual. § 1º - Far-se-à a classificação por escrutínio secreto, votando todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, o procurador geral do Estado e o representante da Ordem dos Advogados. § 2º - Realizar-se-à um escrutínio para cada lugar na ordem de classificação, que será a mesma para os candidatos que obtiverem, no mesmo escrutínio, igual numero de votos. § 3º - Haverá tantos escrutínios quantos forem necessários para esgotar-se o numero de candidatos. § 4º - Se, em qualquer escrutínio, houver quatro ou mais votos em branco, serão considerados desclassificados os candidatos restantes, ou todos os candidatos, se tal ocorrer no primeiro escrutínio. § 5º - Será exonerado, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura ao governador do Estado, o juiz substituto que fôr desclassificado do concurso, ou que deixar, sem motivo relevante, de submeter-se às provas".

Art. 26

O Art. 79 ficará assim redigido: "De tudo lavrar-se-á circunstanciado relatório, o qual aprovado, e subscrito, será encaminhado à apreciação do Tribunal Pleno".

Art. 27

O Art. 80 ficará assim redigido: "Tomando conhecimento do resultado do concurso, e da classificação feita, deliberará o Tribunal sôbre a indicação dos candidatos ao Governo do Estado, para nomeação, devendo, sempre que possível, organizar lista tríplice em votação por escrutínio secreto.

Art. 28

O Art. 81 ficará assim redigido: "Se houver mais de uma vaga e o comportar o numero de candidatos classificados, comporão a lista tantos nomes quantos os lugares a preencher, mais dois".

Art. 29

O Art. 82 ficará assim redigido: "Ocorrendo vaga de juiz de Direito, o presidente do Tribunal fará publicar, inicialmente, editais de chamamento de pretendentes à remoção, que será admitida de uma para outra comarca de igual entrância, ou de uma para outra vara, na mesma comarca. Parágrafo único - Os editais serão expedidos com o prazo de oito dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça".

Art. 30

O Art. 83 ficará assim redigido: "As remoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento. § 1º - No caso de antiguidade, será indicado dentre os pretendentes, o que fôr mais antigo na entrância. § 2º - Vetado . . . § 3º - A remoção por merecimento dependerá de lista tríplice, salvo quando não houver mais de três pretendentes".

Art. 31

O Art. 84 ficará assim redigido: "Observar-se-á nas remoções, o disposto no art. 66 e seus parágrafos, no que forem aplicáveis".

Art. 32

O Art. 85 ficará assim redigido: "Não havendo pedidos de remoção, o Tribunal de Justiça fará indicação, ao Governo do Estado, de juízes de Direito para o preenchimento das vagas de segunda entrância, inclusive, em diante, observado o disposto no art. 66 e seus parágrafos. Parágrafo único - A promoção independerá de pedido, sendo entretanto facultado aos juízes assim requerê-la, como recusa-la".

Art. 33

O Art. 86 ficará assim redigido: "Tratando-se de promoção por antiguidade, será indicado o juiz mais antigo da entrância imediatamente inferior áquela em que ocorreu a vaga, observado o disposto no § 2º do art. 13."

Art. 34

O Art. 87 ficará assim redigido: "A promoção por merecimento far-se-á mediante indicação em lista tríplice, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 13".

Art. 35

O Art. 89 ficará assim redigido: "Incumbe mais aos juízes de Direito a substituição dos desembargadores e juízes, na forma prevista nesta lei, em geral. I - exceto onde houver órgão especializado, exercer as atribuições previstas na legislação do Trabalho; II - nomear promotor público interino e dar-lhe posse, na ausência do titular efetivo, devendo o nomeado permanecer no cargo enquanto não fôr designado substituto pelo procurador geral do Estado; III - deferir compromisso e dar posse aos titulares de ofício de Justiça, e nomear-lhes substitutos, interinamente ou ad-hoc; IV - nomear avaliadores judiciais, oficiais maiores, escreventes, porteiros de auditórios, oficiais de Justiça, comissários de vigilância e serventes, dar-lhes posse e demití-los; V - deferir compromisso e dar posse aos juízes de paz, sem prejuízo no disposto do art. 228 § 1º, in-fine; VI - conceder férias e licença até quinze dias aos serventuários de justiça, dando ciência disso, obrigatóriamente, ao corregedor geral da Justiça, para os efeitos de anotações e assentamentos; VII - deferir compromisso e dar posse às autoridades policiais, sem prejuízo de igual competência do Chefe de Polícia; VIII - cumprir precatórias e requisitórias, bem como ordenar a sua expedição; IX - impor multas e penas disciplinares, de tudo informando, obrigatóriamente, à Corregedoria Geral da Justiça; X - decidir as reclamações sôbre contagem ou percepção indevida de emolumentos e custas; XI - abrir, rubricar e encerrar livros dos ofícios de Justiça; XII - requisitar fôrça armada; XIII - expedir editais de convocação de concorrêntes e presidir concurso para nomeação dos titulares de ofícios de justiça; XIV - suscitar conflito de jurisdição; XV - julgar as suspeições de juiz de paz, promotor público e serventuários de Justiça; XVI - organizar anualmente a estatística civil e criminal de cada comarca ou vara, nos moldes determinados, remetendo-as, até o dia dez de janeiro de cada ano, ao presidente do Tribunal e a Corregedoria Geral, expondo quaisquer dúvidas e lembrando as medidas que julgar convenientes; XVII - expedir o Regimento do Forum e zelar pela sua observância; XVIII - prestar toda e qualquer informação solicitada pelos órgão dirigentes da Magistratura. XIX - exercer outras atribuições não especificadas, mas previstas em lei. § 1º. A atribuição dos juízes de Direito para a nomeação interina de serventuários de Justiça, não exclue igual atribuição que tem o governador do Estado, nos casos de vacância ou criação de novos ofícios, devendo a competência do governador, nesses casos, prevalecer sôbre a dos juízes." ad-hoc in-fine

Art. 36

O Art. 91 ficará assim redigido: "Na comarca de Curitiba, a distribuição dos juízes a que se refere o art. 6º será a seguinte: I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais; II - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª Varas Cíveis; III - Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedoria; IV - Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; V - 1ª Vara de Fazenda Pública; VI- 2ª Vara de Fazenda Pública; VII - Vara de Falências, Concordatas (art. 88-II, h e i) e Acidentes de Trabalho; VIII - Vara de Menores; IX - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas de Substituição; § 1º - Ás Varas Criminais, excepto as 1ª e 5ª, compete o conhecimento de toda a matéria criminal por distribuição, sendo, entretanto, privativo: I - da 1ª Vara: a) - crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal; b) - crimes contra a economia popular; c) - crimes de imprensa; d) - execuções criminais. II - da 2ª Vara: crimes contra os costumes. III - das 3ª e 6ª Varas: crimes culposos por acidentes de trânsito. IV - da 5ª Vara: crimes contra o patrimônio. § 2º - Como juiz das execuções criminais, terá o titular da 1ª Vara Criminal jurisdição em todo o Estado para as atribuições previstas no livro IV, do Código de Processo Penal, salvo as referentes à suspensão condicional da execução da pena, à reabilitação e às demais exceções alí mencionadas, incumbindo-lhe manter a inspeção permanente dos estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas privativas da liberdade e de medidas de segurança, para observar e fiscalizar a sua execução. § 3º - Nas matérias privativas, haverá distribuição entre as varas igualmente competentes. § 4º - Aos juízes das Varas Cíveis compete, por distribuição, o conhecimento de todas as matérias civis e comerciais não incluídas nas atribuições de varas especializadas. § 5º - Incumbirão ao Juizo da 1ª Vara Civel as funções inerentes à Diretoria do Forum, com jurisdição sôbre os seus funcionários privativos, cumprindo-lhes expedir o respectivo Regimento e velar pela sua observância. § 6º - A competência em matéria de Familia, da Vara respectiva, não será alterada pela cumulação de pedidos de carater patrimonial, cessando entretanto. a) - desde que se trata de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores; b) - relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos. § 7º - Ao juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, compete: a) - processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública da União, como autora, ré, assistente ou oponente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidenmesmo modo interessadas as entidades autárquicas federais; b) - processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas federais; c) - processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias; d) - processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse da União e suas autarquias; e) - conhecer dos mandatos de segurança contra os atos de autoridade federal; f) - conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de industria e Comércio; g) - processar multa imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da União. § 8º - Ao juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública compete: a) - processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública Estadual ou a do município de Curitiba, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho; b) - processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas estaduais ou do município de Curitiba; c) - processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do município de Curitiba e respectivas entidades autarquicas; d) - processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse do Estado, município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas; e) - conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridades estadual, municipal de Curitiba ou das respectivas autarquias; f) - processar multa, imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda do Estado ou do município de Curitiba. § 9º - Aos juizes das Varas de Substituição competem as funções previstas no art. 258, §§ 1º e 2º."

Art. 37

O Art. 93 ficará assim redigido: "A nomeação dos juizes substitutos compete ao governador do Estado e far-se-à mediante concurso de títulos. Parágrafo único - Serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária correspondente e servirão por dois anos, contados da respectiva posse, podendo ser reconduzidos pelo governador do Estado, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura."

Art. 38

O Art. 94 ficará assim redigido: "Ocorrendo vaga, o presidente do Tribunal fará publicar editais de chamamento de pretendentes, pelo prazo de trinta dias contados da publicação dos editais no Diário da Justiça. § 1º - O pedido de inscrição será dirigido ao presidente do Tribunal, com a firma devidamente reconhecida, e será acompanhado dos seguintes documentos; I - certidão de nascimento, comprobatória de ser o candidato brasileiro nato e menor de trinta e cinco anos de idade; II - diploma de bacharel ou doutor em Direito por Faculdade Oficial ou reconhecida, devidamente registrado nas repartições oficiais competentes; III - laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial, comprobatório de sanidade fisica e mental. IV - fôlhas corridas passadas pelos juizos criminais e pela policia do lugar ou lugares onde tiver tido domicilio e residência nos dois ultimos anos, provada esta circunstância mediante atestado de autoridade judiciária; V - certidão comprobatória do exercício de atividade profissional ou de cargo público que houver ocupado em qualquer estado da Federação. § 2º - Observar-se-á no concurso para juiz substituto o que dispõem os artigos 70, 72, 78 e seus parágrafos, 79 e 80 e 81, no que forem aplicáveis. § 3º - Esgotado o prazo de inscrição, serão os pedidos encaminhados ao corregedor para as investigações que se fizerem necessárias, após o que serão por ele levados ao Conselho Superior da Magistratura, que deliberará sôbre a habilitação dos Candidatos".

Art. 39

O Art. 95 ficará assim redigido: "Aos juizes substitutos compete a substituição dos juizes de Direito, em qualquer comarca do Estado, mediante designação do presidente do Tribunal. Parágrafo único - A substituição por motivo de férias licença ou vacância, nas comarcas compreendidas na respectiva secção judiciária, dar-se-à automaticamente, sem necessidade de designação".

Art. 40

O Art. 96 ficará assim redigido: "Na respectiva secção judiciária deverá o juiz substituto atender, simultaneamente, a substituição dos juizes de todas as comarcas, salvo deliberação em contrário do presidente do Tribunal que poderá designar os juizes substitutos, por conveniências do serviço de substituição, para servirem numa ou noutra secção judiciária, sem qualquer preferência à séde dos mesmos. Parágrafo único - A remoção de juizes substitutos de uma para outra secção, judiciária, dar-se-á exclusivamente por motivo de interesse da Justiça, mediante ato do presidente do Tribunal".

Art. 41

O Art. 102 ficará assim redigido: "Os tribunais do Júri funcionarão um em cada comarca, obedecendo, a sua composição, aos principios estabelecidos no Código de Processo Penal."

Art. 42

O Art. 103 ficará assim redigido: "As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se na primeira quinzena de cada mês. Parágrafo único - Será dispensada a convocação onde não houver, em andamento, processo da competência do Júri."

Art. 43

O Art. 104 ficará assim redigido: "O Conselho Superior da Magistratura poderá determinar a convocação da reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca, sempre que fôr conveniente."

Art. 44

O Art. 108 ficará assim redigido: "Em cada distrito judicial, exceto o distrito da séde da comarca de Curitiba, haverá um juiz de Paz, além de três suplentes de juiz de Paz, com designação ordinal, nomeados todos por tempo indeterminado e demissiveis ad-nutum".

Art. 45

O Art. 119 ficará assim redigido: "Na comarca de Curitiba, haverá seis curadores e oito promotores públicos; na comarca de Londrina três promotores; nas de Guarapuava e Ponta Grossa dois promotores em cada uma; e um promotor nas demais comarcas. Parágrafo único - A primeira secção judiciária terá três promotores públicos substitutos; as demais secção judiciárias terão, cada uma, um promotor substituto".

Art. 46

O Art. 122, nos incisos indicados, ficará assim redigido: "V - letra a) - nas apelações, recursos e revisões criminais; XXI - convocar, promotores públicos para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral, os quais poderão subscrever pareceres e promoções, em geral, com o "visto" do procurador ou de qualquer dos sub-procuradores; XXII - conceder e arbitrar, a seu critério, e exclusivamente nos casos de promoção que impliquem em mudança de séde, ajuda de custo até a importância máxima correspondente a dois mêses de vencimentos do cargo primitivo; XXIV - propor ao governador do Estado, em lista tríplice, os candidatos às vagas de Sub-procuradores, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público; XXXVI - convocar o promotor público que deva substituir o quinto sub-procurador nas suas faltas e impedimentos".

Art. 47

O Art. 123 ficará assim redigido: "Serão cinco os sub-procuradores, nomeados pelo governador do Estado, dentre os membros do Ministério Público que contém pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o critério de merecimento".

Art. 48

O Art. 124 ficará assim redigido: "Os sub-procuradores serão designados ordinalmente primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto, e, nessa ordem substituirão o procurador geral nas suas faltas e impedimentos".

Art. 49

O Art. 127 ficará assim redigido: "O Conselho Superior do Ministério Público será presidido pelo procurador geral, servindo como seu secretário o primeiro sub-procurador. Parágrafo único - Reunir-se-á uma vez por semana, em dia e hora prèviamente designados, ou mediante convocação do presidente e funcionará com a presença da maioria de seus membros. (art.118)."

Art. 50

O Art. 147 ficará assim redigido: "Exceto nas comarcas onde houver mais de um, os promotores públicos exercerão, em geral, todas as atribuições mencionadas nesta secção. § 1° - Na comarca de Curitiba, será assim distribuida a competência dos oito promotores públicos a que se refere o art. 119, os quais serão designados ordinalmente de primeiro a oitavo: I - 1º promotor público: - 1ª Vara Criminal; II - 2º promotor público: - 2ª Vara Criminal; III - 3º promotor público: - 3ª Vara Criminal; IV - 4º promotor público: - 4ª Vara Criminal; V- 5º promotor público: - 5ª Vara Criminal; VI - 6º promotor público: - 6ª Vara Criminal; VII - 7º promotor público: - Justiça Militar; VIII - 8º promotor público: - Vara de menores. § 2º - Nas comarcas onde houver dois promotores públicos, distribuir-se-á da seguinte forma a competência: I - Incumbirá ao 1º promotor público: a) - exercer a ação penal nos crimes culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa; b) - exercer as funções de promotor de Menores; c) - exercer as funções do curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos; d) - promover a cobrança da dívida atíva da União; e) - patrocinar os interesses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva. II - incumbirá ao 2º promotor público; a) - exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluidos na competência privativa do primeiro promotor público; b) - exercer as funções de curador de Orfãos, Ausentes, Interditos, Provedoria e Menores; c) - promover a cobrança da dívida ativa do Estado. § 3º - A competência dos promotores públicos, na comarca de Londrina, ficará assim distribuida: I - ao 1º promotor público incumbirá privativamente: a) - exercer a ação penal nos crimes culposos e nos de responsabilidade funcional; b) - exercer as funções de curador de Familia, Falência, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos; c) - promover a cobrança da dívida ativa da União; d) - patrocinar os interesses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva. II - Ao 2º promotor público incumbirá, respeitada a competência privativa do 1º: a) - exercer as funções do Ministério Público junto à 1ª Vara Civel e junto à 4ª Vara Criminal; b) - promover a cobrança da dívida ativa do Estado; III - Ao 3º promotor público, igualmente respeitada a competência privativa dos 1º e 2º promotores, incumbirá: a) - exercer as funções do Ministério Público junto à 2ª Vara Cível e junto à 3ª Vara Criminal; b) - exercer as funções de promotor de menores; c) - funcionar nos crimes de imprensa."

Art. 51

O Art. 167 ficará assim redigido: "Os ofícios de Justiça serão promovidos por decreto do governador do Estado, dentre os três candidatos mais bem classificados em concurso, que será presidido pelo juiz de Direito da comarca a que pertencer o ofício, ou pelo juiz de Registros Públicos, nas comarcas onde houver mais de um juiz de Direito."

Art. 52

O Art. 169 ficará assim redigido: "Não poderão inscrever-se: I - os parentes até o terceiro grau inclusive; a) - do juiz de Direito ou do promotor público da comarca a que pertencer o ofício vago; b) - do juiz substituto da respectiva secção judiciária; II - Os estrangeiros; III - os menores de vinte e um anos; IV - os que não estiverem quites com o serviço militar; V - os que não tiverem capacidade física e mental; VI - os que não forem idôneos moralmente, ou não estiverem no gôzo de seus direitos civis e políticos".

Art. 53

O Art. 197 ficará assim redigido: "Os avaliadores judiciais serão de livre nomeação dos juizes de Direito da respectiva comarca, ou do juiz que exercer as funções de direito do Forum, nas comarcas onde houver mais de um juiz. Parágrafo único - Por conveniência do serviço, poderá o juiz atribuir cargo de avaliador judicial ao serventuário que exercer as funções de contador, partidor, distribuidor e depositário público".

Art. 54

O Art. 204 ficará assim redigido: "Os oficiais maiores serão nomeados pelo juiz perante o qual forem servir, sempre mediante proposta do titular do ofício respectivo. Parágrafo único - A nomeação só poderá recair em escrevente do próprio cartório".

Art. 55

O Art. 206 ficará assim redigido: "Os escreventes serão nomeados pelo juiz de Direito da comarca, ao qual estiver subordinado o serventuário titular, mediante indicação do referido serventuário, acompanhada dos seguintes documentos; relativos aos candidatos: I - certidão de nascimento ou equivalente que comprove ter o candidato dezoito anos de idade, pelo menos; II - titulo de eleitor III - prova de quitação com o serviço militar; IV - atestado médico, do qual conste que o candidato é física e mentalmente capaz, não sofre de molestia contagiosa ou repugnante, nem é portador de defeito incompativel com a função publica; V - fôlha corrida dos cartórios criminais da comarca ou das comarcas em que tiver residido nos ultimos dois anos; VI - atestado de conduta da mesma procedência; VII - comprovante de habilitação intelectual. Parágrafo único - Não poderão ser nomeados as pessoas referidas no art. 169, exceto quanto a idade e salvo o disposto no art. 281, §1º."

Art. 56

O Art. 207 ficará assim redigido: "Se o candidato não for portador de diploma de curso ginasial, nem houver exercido, ainda, qualquer cargo de serventuário da Justiça, a autoridade a quem competir a nomeação submetê-lo-à, preliminarmente, a exame de habilitação, perante uma comissão composta de um representante do Ministério Público e de dois serventuários ou funcionários de Justiça. § 1º - O exame versará sôbre as matérias a que se refere o art. 171, e do seu resultado apresentará relatório o presidente da comissão, que será o promotor público. § 2º - Far-se-à a nomeação se o candidato fôr aprovado".

Art. 57

O Art. 217 ficará assim redigido: "O diretor - secretário do Tribunal de Justiça será nomeado pelo presidente do Tribunal, dentre bachareis ou doutores em Direito, que preencherem os requisitos enumerados no art. 69, e mediante concurso de provas. § 1º - Não poderão inscrever-se os parentes do desembargador, até o terceiro grau, inclusive. § 2º - Serão observadas, no que forem aplicáveis, as disposições referentes ao concurso para juiz de Direito, sendo a prova prática substituida por prova escrita".

Art. 58

O Art. 218 ficará assim redigido: "O cargo de secretário da presidência do tribunal será exercido, em comissão, por funcionário designado pelo presidente, o qual designará, dentre os funcionários da Secretaria, os seus oficiais de gabinete, em numero de dois".

Art. 59

O Art. 219 ficará assim redigido: "O quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal."

Art. 60

O Art. 222 ficará assim redigido: "Aos funcionários da Justiça incumbirão as atribuições que lhes forem conferidas nos Regimentos do Tribunal de Justiça, da Corregedoria, da Procuradoria e dos Foruns, respectivamente."

Art. 61

O Art. 229 ficará assim redigido: "Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juizes de Direito e os juizes substitutos serão matriculados em livro especial, na Secretaria do Tribunal de Justiça".

Art. 62

O Art. 239 ficará assim redigido: "Os vencimentos das autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público e serventuários de Justiça serão fixados em lei, observadas as disposições constitucionais a respeito. § 1º - Em caso de remoção ou permuta, ou de promoção serão pagos os vencimentos respectivos, ou os de cargo anterior, durante o prazo previsto no art. 225. § 2º - O juiz de Direito removido ou promovido terá direito a ajuda de custo, que se destina a indenizá-lo das despesas de viagem e de nova instalação. § 3º - A ajuda de custo será arbitrada pelo presidente do Tribunal de Justiça, levado em conta as condições de vida da nova sede, a distância a percorrer, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis; § 4º - A ajuda de custo não poderá exceder de três meses de vencimentos, e, no caso de remoção, só será concedido uma vez a cada dois anos. § 5º - Restituirá a ajuda de custo que houver recebido, o juiz que não seguir para a nova sede nos prazos determinados. § 6º - A restituição será feita integralmente, mediante descontos nos vencimentos, no mes subsequente ao recebimento. § 7º - A responsabilidade pela restituição atinge, exclusivamente, a pessoa do Juiz".

Art. 63

O Art. 240 ficará assim redigido: "As diárias, fixadas em lei, serão pagas mensalmente, sempre que houver afastamento da sede respectiva, por motivo de substituição ou de outra natureza, porém, em objeto de serviço".

Art. 64

O Art. 242 ficará assim redigido: "Nas substituições, salvo em caso de vacância do cargo ou de licença não remunerada, perceberão os substitutos os vencimentos dos seus cargos efetivos. Parágrafo único - Os juízes convocados para o Tribunal de Justiça perceberão, alem dos vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de desembargador".

Art. 65

O Art. 244 ficará assim redigido: "As licenças, inclusive no caso do art. 154 da Constituição Estadual, serão concedidas na forma da legislação em vigor. § 1º - O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser intruido com atestado fornecido por médico oficial ou por médico assistente do solicitante, com a expressa declaração do tempo necessário ao tratamento. § 2º - Não será concedida licença premio a mais de um desembargador, conjuntamente, nem a mais de um juiz, promotor ou curador, na mesma comarca, ou a mais de um juiz substituto. § 3º - As licenças para tratamento de saúde serão, sempre, com vencimentos integrais".

Art. 66

O Art. 247 ficará assim redigido: "As férias correrão nos seguintes períodos: 1º - de 1º de janeiro a 2 de março; 2º - de 2 de março a 1º de maio; 3º - de 1º de maio a 30 de junho; 4º - de 1º de julho a 30 de agosto; 5º - de 1º de setembro a 30 de outubro; 6º - de 1º de novembro a 30 de dezembro. § 1º - Na Procuradoria Geral, observar-se-á a seguinte escala: 1º período: - segundo sub-procurador; 2º período: - terceiro sub-procurador; 3º período: - quarto sub-procurador; 4º período: - procurador geral; 5º período: - primeiro sub-procurador; 6º período: - quinto sub-procurador; § 2º - Na comarca de Curitiba, a seguinte; 1º período: - Vara de Órfãos, Interdictos, ausentes e provedoria; 1ª Vara da Fazenda Pública; 1ª e 6ª Varas de Substituição; primeiro e quinto promotores e terceiro e sexto curadores; 2º período: - 7ª Vara Cível, 1ª Vara Criminal; 2ª e 7ª Varas de Substituição; segundo e sexto promotores e quarto curador; 3º período: - 2ª Vara Cível; 2ª Vara Criminal; Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; 3ª e 8ª Varas de Substituição; terceiro e sétimo promotores públicos; 4º período: - 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara Cível; Vara de Menores; 5ª Vara Criminal; quarto e oitavo promotores públicos e quinto curadores; 5º período: - 4ª Vara Cível; 3ª e 6ª Varas Criminais e primeiro curador; 6º período: - Vara de Falências, Concordatas e Acidentes de Trabalho; 4ª Vara Criminal; 4ª e 5ª Varas de Substituição e segundo curador. § 3º - Na comarca de Londrina, a seguinte; 1º período: - 1ª Vara; 2º período: - segundo promotor público; 3º período: - segundo promotor público; 4º período: - terceiro promotor público; 6º período: - 3ª e 4ª Varas; § 4º - Na comarca de Ponta Grossa, a seguinte; 3º período: - primeiro promotor público; 4º período: - 1ª e 2ª Varas; 5º período: - 3ª Vara; 6º período: - segundo promotor público; § 5º - Na comarca de Guarapuava, a seguinte; 3º período: - primeiro promotor público; 4º período: - 1ª e 2ª Varas; 5º período: - segundo promotor público; § 6º - Nas demais comarcas, a seguinte; 1º período: - Apucarana - Astorga - Cornélio Procópio - Fóz do Iguaçú - Imbituva - Jacarézinho - Joaquim Távora - Maringá - Pato Branco - Tibagí - Uraí. 2º período: - Araruva - Bandeirantes - Bela Vista do Paraíso - Bocaiuva do Sul - Campo Mourão - Francisco Beltrão - Laranjeiras do Sul - Malé - Piraí do Sul - Prudentópolis - São João do Triunfo - Venceslau Braz. 3º período: - Carlópolis - Cascavel - Colombo - Clevelândia - Ibaití - Ibiporã - Ipiranga - Iratí - Jaguariaíva - Mandaguarí - Nova Esperança - Porecatú - Rio Negro. 4º período: - Andirá - Arapongas - Assaí - Cambé - Campo Largo - Jandaia do Sul - Palmeira - Paranavaí - São José dos Pinhais - Siqueira Campos - Tomazina - União da Vitória. 5º período: - Araucária - Jaguapitã - Lapa - Morretes - Palmas - Reserva - Ribeirão Claro - Ribeirão do Pinhal - Rolândia - São Jerônimo da Serra - São Mateus do Sul - Sengés. 6º período: - Antonina - Cambará - Castro - Cerro Azul - Marialva - Peabirú - Pitanga - Rebouças - Santo Antonio - Santo Antonio da Platina - Sertanópolis - Teixeira Soares - Toledo. § 7º - Nas Secções Judiciárias, a seguinte: 1º período: - 2ª, 5ª e 12ª; 2º período: - 3ª, 7ª e 17ª; 3º período: - 4ª, 9ª e 16ª; 4º período: - 6ª e 15ª 5º período: - 10ª, 11ª e 14ª; 6º período: - 8ª a 13ª; § 8º - As férias dos promotores públicos substitutos correrão mediante escala organizada pela Procuradoria Geral.

Art. 67

O Art. 248 ficará assim redigido: "Em primeira instância, a superveniência de férias não determinará qualquer interrupção do serviço do fôro, que apenas será suspenso nos domingos e nos dias que forem prévia ou especialmente declarados feriados ou de ponto facultativo.

Art. 68

O Art. 249 ficará assim redigido: "As férias serão contínuas, não sendo permitido gozá-las com interrupção, que não ocorrerá mesmo em caso de remoção, promoção ou permuta, sem prejuizo, entretanto, da posse no prazo respectivo.

Art. 69

O Art. 257 ficará assim redigido: "Os juizes de Direito serão substituídos da maneira seguinte: I - Sem dependência de prévia designação: a) - pelo juíz substituto da respectiva secção judiciária: b) - pelo juíz da respectiva Vara de Substituição II - mediante designação do presidente do Tribunal: a) - pelo juíz substituto de qualquer secção judiciária; b) - pelo juíz de qualquer Vara de Substituição; c) - por qualquer juíz de Direito, sem afastamento dêste, porém, do exercício na sua jurisdição efetiva. III - pelo juíz de Paz da sede da comarca, observado o disposto no art. 260.

Art. 70

O Art. 258 ficará assim redigido: "Aos juízes da comarca de Curitiba não será atribuída substituição em outras comarcas. § 1º - Na primeira secção judiciária a substituição será feita: I - pela 5ª Vara de substituição - as Varas Cíveis, exceto a 4ª e a Vara de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; II - pela 6ª Vara de Substituição - as Varas Criminais, exceto a 1ª e a 6ª; III - pela 7ª Vara de Substituição - as Varas de Fazenda Pública, a de Família, Casamentos, e Registros Públicos e a de Falência. Concordatas e Acidentes do Trabalho; IV - pela 8ª Vara Substituição - a 4ª Vara Civel; a 1ª e a 6ª Varas Criminais e Vara de Menores. § 2º - Às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Substituição incumbirá substituir os desembargadores do Tribunal de Justiça, mediante convocação do presidente do Tribunal, na ordem da sua designação, podendo ser convocados os juízes das demais Varas de Substituição, sempre que for necessário. § 3º - Se esgotar-se o número de Varas de Substituição, a convocação para o Tribunal far-se-à dentre os demais juízes de Curitiba, observada a ordem de antiguidade, deixando o convocado, nesse caso, o exercício de seu cargo em 1ª entrância.

Art. 71

O Art. 259 ficará assim redigido: "Os juízes das Varas de Substituição substituir-se-ão um pelo outro, na ordem da sua designação, incumbindo ao 1º a substituição do 8º. Parágrafo único - Os juízes substitutos serão substituidos entre sí, na ordem da designação das secções, a partir da segunda, cujo juíz substituirá o da 17º.

Art. 72

O Art. 261 ficará assim redigido: "O procurador geral será substituido pelo primeiro sub-procurador, êste pelo segundo, êste pelo terceiro, êste pelo quarto, êste pelo quinto, o qual por sua vez, será substituido pelo promotor público mais antigo em exercício na comarca de Curitiba.

Art. 73

O Art. 242 ficará assim redigido: "Os promotores públicos e curadores serão substituidos pelos promotores públicos substitutos." § 1º - Os promotores públicos substitutos da comarca de Curitiba, serão designados ordinalmente de 1º a 3º e terão a competência para a substituição seguinte: I - 1º promotor substituto - 1º e 2º promotores, 1º e 5º curadores; II - 2º promotor substituto - 5º, 6º e 7º promotores, 2º e 4º curadores; III - 3º promotor substituto - 3º, 4º e 8º promotores, 3º e 6º curadores; § 2º - na comarca de Londrina, nos casos de suspeição, o 1º promotor público será substituido pelo 2º, o 2º pelo 3º e êste pelo 1º; e nas comarcas de Guarapuava e Ponta Grossa, um pelo outro.  § 3º - nas demais comarcas em caso de suspeição, por quem for nomeado interinamente, ou pelo promotor público substituto que for designado pelo procurador geral. § 4º - na comarca de Curitiba, durante as suas férias, licenças e impedimentos, os promotores públicos substitui-se-ão entre si, o primeiro pelo segundo, êste pelo terceiro e êste pelo primeiro. § 5º - a substituição dos membros do Ministério Público de primeira instância, em qualquer comarca do Estado, poderá ser feita por promotor substituto mediante designação do procurador geral. § 6º - a substituição dos membros do Ministério Público obedecerá ao sistema de secções judiciárias.

Art. 74

O Art. 263 ficará assim redigido: "Os titulares de ofício de Justiça serão substituidos pelos respectivos oficiais maiores, ou, na falta dêstes, pelo escrevente que for nomeado pela autoridade competente (art. 204), ou ainda, não havendo outro serventuário de Justiça a quem atribuir a substituição por pessoa idônea, nomeada interinamente ou ad-hoc. Parágrafo único - No caso de falta de oficial maior ou escrevente, o serventuário não poderá entrar em gôzo de licença ou férias, sem que antes indique à autoridade competente, pessoa capaz de substituí-lo. ad-hoc

Art. 75

O Art. 270 ficará assim redigido: "No mesmo juizo não poderão servir, conjuntamente, como juiz de Direito e Juiz substituto, parentes ou afins no gráu indicado no art. 268.

Art. 76

O Art. 296 ficará assim redigido: "Os desembargadores e juizes de Direito gozarão das seguintes garantias: I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou aceitação de função pública incompativel; II - Inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou compulsória, esta pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça e em virtude de interesse público; III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos gerais. Parágrafo único - Ressalvado o disposto nos art. 78, §5º, 93, parágrafo único e 96, parágrafo único, essas garantias são extensivas aos juízes substitutos.

Art. 77

O Art. 311 ficará assim redigido: "Os desembargadores terão domicílio obrigatório na capital do Estado e os Juízes de Direito na séde da Comarca em que tiverem exercício.

Art. 78

O Art. 319 ficará assim redigido: "Os membros do Ministério Público deverão manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de sua função, da magistratura e da advocacia. § 1º - Terão domicílio obrigatóriamente, na séde das comarcas em que servirem, só podendo deixar o exercício dos seus cargos previstos no art. 312. § 2º - A autorização referida no nº II citado artigo será dada pelo procurador geral. § 3º - Constitue impedimento aos órgãos do Ministério Público patrocinar, em juízo ou fora dêle, contra colonos, parceiros e empreiteiros agrícolas, questões oriundas ou relacionadas com êsses contratos.

Art. 79

Os atuais primeiro, segundo, terceiro e quarto juízes de Direito Substitutos de 1ª secção judiciária passam a exercer, em carater de substituição, os cargos de juízes da 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas de Substituição, respectivamente, os quais serão efetivamente providos, a medida que forem vagando os cargos dos mencionados juízes de Direito Substitutos.

§ 1º

Aos atuais juízes de Direito Substitutos não se atribuirá a substituição no Tribunal de Justiça.

§ 2º

Ficam extintos os atuais cargos de 5º e 6º juízes de Direito Substitutos da 1ª Secção Judiciária, que se encontram vagos.

§ 3º

Aos juízes de Direito Substitutos, nomeados antes da vigência desta lei, ficam assegurados os direitos e vantagens inerentes ao cargo, ao tempo da nomeação.

Art. 80

Ficam criados, no quadro da Magistratura, oito cargos de juízes de Direito da 4ª entrância, correspondentes às oito Varas de Substituição da comarca de Curitiba, quatro a serem providos desde logo, e os demais, na forma do disposto no artigo anterior, in-fine; e no quadro do Ministério Público, um cargo de sub-procurador e um cargo de promotor público de terceira entrância. in-fine

Art. 81

No Tribunal de Justiça haverá as funções gratificadas seguintes:

I

FG-7: Diretor-secretário do Tribunal e diretor da Secretária da Corregedoria Geral;

II

FG-5: secretário do presidente do Tribunal, secretário do corregedor, secretário do Conselho Superior da Magistratura e oficiais de gabinete da presidência do Tribunal;

III

FG-3: tesoureiro e chefe de secção;

IV

FG-2: porteiro;

Art. 82

Os oficios de justiça, na comarca de Foz do Iguaçú, serão os seguintes:

I

Um Tabelião, acumulando as funções de Oficial de Protestos de Títulos, e, a título precário, a de Escrivão do Crime, acumulando as de Escrivão do Jurí e das Execuções Criminais, de Oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos, e de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público.

II

Um Oficial do Registro de Imoveis, Títulos e Documentos, acumulando, a titulo precário, as funções de Escrivão do Cível, de Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e de Escrivão de Paz.

Parágrafo único

Ao atual titular vitalício da Escrivania Distrital e Anexos, da comarca, Antonio Ayres de Aguirre, que acumula todos os oficios e serventias existentes, fica assegurado o direito de optar, em termos, por um dos grupos constantes das letras deste artigo, providenciando-se o necessário concurso, para provimento legal do restante.

Art. 83

Á atual Escrivania do Crime da sede da Comarca de Cornélio Procópio, fica anexada, a titulo cumulativo a Escrivania do Jurí e Execuções Criminais.

Art. 84

Aos oficiais de Protesto de Titulo, incumbe lavrar instrumentos de protestos de titulos, letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, e outros titulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias de acôrdo com a lei, independentemente de distribuição.

Art. 85

O Oficio do Registro de Imoveis e de Títulos e Documentos da comarca de Piraí do Sul, fica anexado ao Tabelionato de Notas e Escrivania do Civel e Comercio e anexos da mesma Comarca.

Art. 86

Fica criado o 2º Tabelionato nas comarcas de Maringá, Nova Esperança, Paranavaí, Campo Mourão e um 4º Tabelionato em Londrina.

Art. 87

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$. 793.800,00 (setecentos e noventa e três mil e oitocentos cruzeiros), destinado a fazer face às despesas resultantes desta lei.

Art. 88

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955