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Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 71

O Art. 259 ficará assim redigido: "Os juízes das Varas de Substituição substituir-se-ão um pelo outro, na ordem da sua designação, incumbindo ao 1º a substituição do 8º. Parágrafo único - Os juízes substitutos serão substituidos entre sí, na ordem da designação das secções, a partir da segunda, cujo juíz substituirá o da 17º.

Art. 71 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955