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Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 78

O Art. 319 ficará assim redigido: "Os membros do Ministério Público deverão manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de sua função, da magistratura e da advocacia. § 1º - Terão domicílio obrigatóriamente, na séde das comarcas em que servirem, só podendo deixar o exercício dos seus cargos previstos no art. 312. § 2º - A autorização referida no nº II citado artigo será dada pelo procurador geral. § 3º - Constitue impedimento aos órgãos do Ministério Público patrocinar, em juízo ou fora dêle, contra colonos, parceiros e empreiteiros agrícolas, questões oriundas ou relacionadas com êsses contratos.

Art. 78 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955