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Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 67

O Art. 248 ficará assim redigido: "Em primeira instância, a superveniência de férias não determinará qualquer interrupção do serviço do fôro, que apenas será suspenso nos domingos e nos dias que forem prévia ou especialmente declarados feriados ou de ponto facultativo.

Art. 67 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955