Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Art. 73 ficará assim redigido: "A medida que as petições lhe forem sendo apresentadas, o presidente do Tribunal solicitará informações urgentes, de caráter reservado, acêrca da idoneidade moral e intelectual do candidato, na sua atividade de juiz substituto, ao corregedor geral da Justiça, que procederá às investigações que julgar necessárias".