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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 20

O Art. 73 ficará assim redigido: "A medida que as petições lhe forem sendo apresentadas, o presidente do Tribunal solicitará informações urgentes, de caráter reservado, acêrca da idoneidade moral e intelectual do candidato, na sua atividade de juiz substituto, ao corregedor geral da Justiça, que procederá às investigações que julgar necessárias".

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955