JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Art. 13 ficará assim redigido: "Os desembargadores serão nomeados pelo Governador do Estado, sob a indicação do Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito, por antiguidade e por merecimento, alternadamente".

§ 1º

Tratando-se de antiguidade, será indicado o juiz mais antigo da quarta entrância, salvo se êste fôr recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores, caso em que será indicado o imediato. Se êste fôr igualmente recusado, serão submetidos à votação sucessivamente, os juízes seguintes na ordem decrescente de antiguidade, até se fixar a indicação.

§ 2º

Nas promoções por antiguidade, o Tribunal de Justiça, antes de deliberar sobre a indicação de juiz mais antigo, ouvirá a respeito dele, em sessão secreta, o corregedor.

§ 3º

A nomeação por merecimento dependerá de lista tríplice organizada dentre todos os juízes de Direito, sem distinção de entrância.

§ 4º

Na estimação do merecimento, tomar-se-ão em conta a conduta do juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, o número de juízos diferentes que tiver exercido e a circunstância de haver figurado em lista anterior.

§ 5º

As normas destinadas a orientar e facilitar a apuração dos elementos constitutivos do merecimento devem ser tanto quanto possível objetivas.

§ 6º

Antes da formação da lista tríplice, o Tribunal ouvirá o corregedor, em sessão secreta, sôbre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados e a exação com que se desempenharam dos seus deveres e o mais contido no § 4º".

Art. 6º, §4º da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955