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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 24

O Art. 77 ficará assim redigido: "O concurso constará de prova prática e prova oral". § 1° - Na prova prática deverá o candidato lavrar duas sentenças, uma sôbre matéria de direito civil ou comercial, outra sôbre matéria de direito penal, com dados de sua livre escolha, atinentes a assuntos sorteados no momento, de uma lista de vinte pontos antecipadamente publicada, na forma do disposto no art. 75. § 2° - A prova oral consistirá na arguição dos candidatos sôbre matérias de direito constitucional, questões práticas de processo civil e penal e princípios de organização judiciária. § 3° - Os candidatos terão o prazo de quatro horas para a prova prática, na qual será facultada a consulta de legislação e doutrina. A prova oral não deverá exceder de trinta minutos para cada candidato".

Art. 24 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955