Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Art. 78 ficará assim redigido: "Findas as provas, o Conselho Superior da Magistratura classificará os candidatos, atendendo às condições de capacidade de cada um, apuradas no concurso, inclusive através dos documentos exibidos, reveladores de habilitação intelectual. § 1º - Far-se-à a classificação por escrutínio secreto, votando todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, o procurador geral do Estado e o representante da Ordem dos Advogados. § 2º - Realizar-se-à um escrutínio para cada lugar na ordem de classificação, que será a mesma para os candidatos que obtiverem, no mesmo escrutínio, igual numero de votos. § 3º - Haverá tantos escrutínios quantos forem necessários para esgotar-se o numero de candidatos. § 4º - Se, em qualquer escrutínio, houver quatro ou mais votos em branco, serão considerados desclassificados os candidatos restantes, ou todos os candidatos, se tal ocorrer no primeiro escrutínio. § 5º - Será exonerado, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura ao governador do Estado, o juiz substituto que fôr desclassificado do concurso, ou que deixar, sem motivo relevante, de submeter-se às provas".