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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 35

O Art. 89 ficará assim redigido: "Incumbe mais aos juízes de Direito a substituição dos desembargadores e juízes, na forma prevista nesta lei, em geral. I - exceto onde houver órgão especializado, exercer as atribuições previstas na legislação do Trabalho; II - nomear promotor público interino e dar-lhe posse, na ausência do titular efetivo, devendo o nomeado permanecer no cargo enquanto não fôr designado substituto pelo procurador geral do Estado; III - deferir compromisso e dar posse aos titulares de ofício de Justiça, e nomear-lhes substitutos, interinamente ou ad-hoc; IV - nomear avaliadores judiciais, oficiais maiores, escreventes, porteiros de auditórios, oficiais de Justiça, comissários de vigilância e serventes, dar-lhes posse e demití-los; V - deferir compromisso e dar posse aos juízes de paz, sem prejuízo no disposto do art. 228 § 1º, in-fine; VI - conceder férias e licença até quinze dias aos serventuários de justiça, dando ciência disso, obrigatóriamente, ao corregedor geral da Justiça, para os efeitos de anotações e assentamentos; VII - deferir compromisso e dar posse às autoridades policiais, sem prejuízo de igual competência do Chefe de Polícia; VIII - cumprir precatórias e requisitórias, bem como ordenar a sua expedição; IX - impor multas e penas disciplinares, de tudo informando, obrigatóriamente, à Corregedoria Geral da Justiça; X - decidir as reclamações sôbre contagem ou percepção indevida de emolumentos e custas; XI - abrir, rubricar e encerrar livros dos ofícios de Justiça; XII - requisitar fôrça armada; XIII - expedir editais de convocação de concorrêntes e presidir concurso para nomeação dos titulares de ofícios de justiça; XIV - suscitar conflito de jurisdição; XV - julgar as suspeições de juiz de paz, promotor público e serventuários de Justiça; XVI - organizar anualmente a estatística civil e criminal de cada comarca ou vara, nos moldes determinados, remetendo-as, até o dia dez de janeiro de cada ano, ao presidente do Tribunal e a Corregedoria Geral, expondo quaisquer dúvidas e lembrando as medidas que julgar convenientes; XVII - expedir o Regimento do Forum e zelar pela sua observância; XVIII - prestar toda e qualquer informação solicitada pelos órgão dirigentes da Magistratura. XIX - exercer outras atribuições não especificadas, mas previstas em lei. § 1º. A atribuição dos juízes de Direito para a nomeação interina de serventuários de Justiça, não exclue igual atribuição que tem o governador do Estado, nos casos de vacância ou criação de novos ofícios, devendo a competência do governador, nesses casos, prevalecer sôbre a dos juízes." ad-hoc in-fine

Art. 35 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955