Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Art. 108 ficará assim redigido: "Em cada distrito judicial, exceto o distrito da séde da comarca de Curitiba, haverá um juiz de Paz, além de três suplentes de juiz de Paz, com designação ordinal, nomeados todos por tempo indeterminado e demissiveis ad-nutum".