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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 32

O Art. 85 ficará assim redigido: "Não havendo pedidos de remoção, o Tribunal de Justiça fará indicação, ao Governo do Estado, de juízes de Direito para o preenchimento das vagas de segunda entrância, inclusive, em diante, observado o disposto no art. 66 e seus parágrafos. Parágrafo único - A promoção independerá de pedido, sendo entretanto facultado aos juízes assim requerê-la, como recusa-la".

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955