Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Art. 87 ficará assim redigido: "A promoção por merecimento far-se-á mediante indicação em lista tríplice, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 13".