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Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 34

O Art. 87 ficará assim redigido: "A promoção por merecimento far-se-á mediante indicação em lista tríplice, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 13".

Art. 34 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955