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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 63

O Art. 240 ficará assim redigido: "As diárias, fixadas em lei, serão pagas mensalmente, sempre que houver afastamento da sede respectiva, por motivo de substituição ou de outra natureza, porém, em objeto de serviço".

Art. 63 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955