Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Art. 240 ficará assim redigido: "As diárias, fixadas em lei, serão pagas mensalmente, sempre que houver afastamento da sede respectiva, por motivo de substituição ou de outra natureza, porém, em objeto de serviço".