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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 45

O Art. 119 ficará assim redigido: "Na comarca de Curitiba, haverá seis curadores e oito promotores públicos; na comarca de Londrina três promotores; nas de Guarapuava e Ponta Grossa dois promotores em cada uma; e um promotor nas demais comarcas. Parágrafo único - A primeira secção judiciária terá três promotores públicos substitutos; as demais secção judiciárias terão, cada uma, um promotor substituto".

Art. 45 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955