Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Art. 119 ficará assim redigido: "Na comarca de Curitiba, haverá seis curadores e oito promotores públicos; na comarca de Londrina três promotores; nas de Guarapuava e Ponta Grossa dois promotores em cada uma; e um promotor nas demais comarcas. Parágrafo único - A primeira secção judiciária terá três promotores públicos substitutos; as demais secção judiciárias terão, cada uma, um promotor substituto".