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Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 58

O Art. 218 ficará assim redigido: "O cargo de secretário da presidência do tribunal será exercido, em comissão, por funcionário designado pelo presidente, o qual designará, dentre os funcionários da Secretaria, os seus oficiais de gabinete, em numero de dois".

Art. 58 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955