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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 43

O Art. 104 ficará assim redigido: "O Conselho Superior da Magistratura poderá determinar a convocação da reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca, sempre que fôr conveniente."

Art. 43 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955