Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Art. 219 ficará assim redigido: "O quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal."