Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Art. 124 ficará assim redigido: "Os sub-procuradores serão designados ordinalmente primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto, e, nessa ordem substituirão o procurador geral nas suas faltas e impedimentos".