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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 48

O Art. 124 ficará assim redigido: "Os sub-procuradores serão designados ordinalmente primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto, e, nessa ordem substituirão o procurador geral nas suas faltas e impedimentos".

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955