Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Art. 74 ficará assim redigido: "O concurso para o cargo de juiz de Direito será prestado perante o Conselho Superior da Magistratura, com a participação do procurador geral do Estado e de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná".