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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 21

O Art. 74 ficará assim redigido: "O concurso para o cargo de juiz de Direito será prestado perante o Conselho Superior da Magistratura, com a participação do procurador geral do Estado e de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná".

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955