Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Art. 169 ficará assim redigido: "Não poderão inscrever-se: I - os parentes até o terceiro grau inclusive; a) - do juiz de Direito ou do promotor público da comarca a que pertencer o ofício vago; b) - do juiz substituto da respectiva secção judiciária; II - Os estrangeiros; III - os menores de vinte e um anos; IV - os que não estiverem quites com o serviço militar; V - os que não tiverem capacidade física e mental; VI - os que não forem idôneos moralmente, ou não estiverem no gôzo de seus direitos civis e políticos".