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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 22

O Art. 75 ficará assim redigido: "Findo o prazo de inscrição, será publicada, pelo prazo de oito (8) dias, no Diário da Justiça, a relação dos inscritos e após a decorrência dêsse prazo, a Conselho Superior da Magistratura deliberará sôbre a habilitação dos candidatos e designará data para o início do concurso, fazendo publicar, igualmente no Diário da Justiça, com antecedência de três dias pelo menos, a relação dos habilitados às provas, o dia e hora de sua realização e a lista dos pontos escolhidos para a prova prática."

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955