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Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 60

O Art. 222 ficará assim redigido: "Aos funcionários da Justiça incumbirão as atribuições que lhes forem conferidas nos Regimentos do Tribunal de Justiça, da Corregedoria, da Procuradoria e dos Foruns, respectivamente."

Art. 60 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955