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Artigo 64 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 64

O Art. 242 ficará assim redigido: "Nas substituições, salvo em caso de vacância do cargo ou de licença não remunerada, perceberão os substitutos os vencimentos dos seus cargos efetivos. Parágrafo único - Os juízes convocados para o Tribunal de Justiça perceberão, alem dos vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de desembargador".

Art. 64 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955