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Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 53

O Art. 197 ficará assim redigido: "Os avaliadores judiciais serão de livre nomeação dos juizes de Direito da respectiva comarca, ou do juiz que exercer as funções de direito do Forum, nas comarcas onde houver mais de um juiz. Parágrafo único - Por conveniência do serviço, poderá o juiz atribuir cargo de avaliador judicial ao serventuário que exercer as funções de contador, partidor, distribuidor e depositário público".

Art. 53 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955