Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Art. 86 ficará assim redigido: "Tratando-se de promoção por antiguidade, será indicado o juiz mais antigo da entrância imediatamente inferior áquela em que ocorreu a vaga, observado o disposto no § 2º do art. 13."