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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 33

O Art. 86 ficará assim redigido: "Tratando-se de promoção por antiguidade, será indicado o juiz mais antigo da entrância imediatamente inferior áquela em que ocorreu a vaga, observado o disposto no § 2º do art. 13."

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955