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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 13

O Art. 66 ficará assim redigido: "Sómente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido".

§ 1º

Sempre que não houver juízes com interstício, ou os que o tiverem não aceitarem promoção, far-se-á esta com dispensa dessa exigência, a qual, contudo, será cumprida posteriormente, para o que os juízes, assim promovidos, não começarão a contagem de interstício na nova entrância, antes de completarem o tempo que faltava à conclusão do interstício anterior, no momento da promoção.

§ 2º

Não podem concorrer à promoção ou remoção, em igualdade de condições com os juízes que completarem interstício nas entrâncias anteriores, e naquela em que se encontram, os juízes que não satisfaçam essa exigência, salvo se, dentre aquêles, não houver pretendentes à vaga.

§ 3º

Vetado . . .

§ 4º

A elevação de entrância de qualquer comarca, importará promoção automática do juiz que nela tiver exercício efetivo, exigindo-se, para êsse efeito, apenas a apostila ao seu título.

§ 5º

No caso da comarca sofrer rebaixamento de classificação, o respectivo juiz de Direito conservará, ainda que nela permaneça, a categoria anterior.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955