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Artigo 79, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 79

Os atuais primeiro, segundo, terceiro e quarto juízes de Direito Substitutos de 1ª secção judiciária passam a exercer, em carater de substituição, os cargos de juízes da 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas de Substituição, respectivamente, os quais serão efetivamente providos, a medida que forem vagando os cargos dos mencionados juízes de Direito Substitutos.

§ 1º

Aos atuais juízes de Direito Substitutos não se atribuirá a substituição no Tribunal de Justiça.

§ 2º

Ficam extintos os atuais cargos de 5º e 6º juízes de Direito Substitutos da 1ª Secção Judiciária, que se encontram vagos.

§ 3º

Aos juízes de Direito Substitutos, nomeados antes da vigência desta lei, ficam assegurados os direitos e vantagens inerentes ao cargo, ao tempo da nomeação.

Art. 79, §3º da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955