Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Art. 69 ficará assim redigido: "O pedido de inscrição será obrigatório aos juízes substitutos que tiverem dois ou mais anos de efetivo exercício no seu cargo e será dirigido ao presidente do Tribunal, com a firma do candidato devidamente reconhecida, autuado na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura e instruído com os seguintes documentos: I - certidão de exercício no cargo de juiz substituto no Estado, por mais de dois anos; II - laudo de inspeção de saúde, passado por departamento oficial, comprobatório de sanidade física e mental. Parágrafo único - Será inscrito compulsoriamente o juiz substituto, com mais de dois anos de exercício, que não requerer sua inscrição no prazo do edital."