Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 75
O Art. 270 ficará assim redigido: "No mesmo juizo não poderão servir, conjuntamente, como juiz de Direito e Juiz substituto, parentes ou afins no gráu indicado no art. 268.