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Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 75

O Art. 270 ficará assim redigido: "No mesmo juizo não poderão servir, conjuntamente, como juiz de Direito e Juiz substituto, parentes ou afins no gráu indicado no art. 268.

Art. 75 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955