Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Art. 102 ficará assim redigido: "Os tribunais do Júri funcionarão um em cada comarca, obedecendo, a sua composição, aos principios estabelecidos no Código de Processo Penal."