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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 41

O Art. 102 ficará assim redigido: "Os tribunais do Júri funcionarão um em cada comarca, obedecendo, a sua composição, aos principios estabelecidos no Código de Processo Penal."

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955