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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 26

O Art. 79 ficará assim redigido: "De tudo lavrar-se-á circunstanciado relatório, o qual aprovado, e subscrito, será encaminhado à apreciação do Tribunal Pleno".

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955