Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Art. 79 ficará assim redigido: "De tudo lavrar-se-á circunstanciado relatório, o qual aprovado, e subscrito, será encaminhado à apreciação do Tribunal Pleno".