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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 18

O Art. 71 ficará assim redigido: "Na petição indicará o candidato, obrigatóriamente e sem omissão alguma, as comarcas onde tiver exercido o seu cargo, as épocas de exercício e os nomes dos juízes de Direito que houver substituto".

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955