JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

Acessar conteúdo completo

Art. 77

O Art. 311 ficará assim redigido: "Os desembargadores terão domicílio obrigatório na capital do Estado e os Juízes de Direito na séde da Comarca em que tiverem exercício.

Art. 77 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955