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Artigo 84 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 84

Aos oficiais de Protesto de Titulo, incumbe lavrar instrumentos de protestos de titulos, letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, e outros titulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias de acôrdo com a lei, independentemente de distribuição.

Art. 84 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955