Artigo 84 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 84
Aos oficiais de Protesto de Titulo, incumbe lavrar instrumentos de protestos de titulos, letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, e outros titulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias de acôrdo com a lei, independentemente de distribuição.