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Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 57

O Art. 217 ficará assim redigido: "O diretor - secretário do Tribunal de Justiça será nomeado pelo presidente do Tribunal, dentre bachareis ou doutores em Direito, que preencherem os requisitos enumerados no art. 69, e mediante concurso de provas. § 1º - Não poderão inscrever-se os parentes do desembargador, até o terceiro grau, inclusive. § 2º - Serão observadas, no que forem aplicáveis, as disposições referentes ao concurso para juiz de Direito, sendo a prova prática substituida por prova escrita".

Art. 57 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955