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Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 68

O Art. 249 ficará assim redigido: "As férias serão contínuas, não sendo permitido gozá-las com interrupção, que não ocorrerá mesmo em caso de remoção, promoção ou permuta, sem prejuizo, entretanto, da posse no prazo respectivo.

Art. 68 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955