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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 28

O Art. 81 ficará assim redigido: "Se houver mais de uma vaga e o comportar o numero de candidatos classificados, comporão a lista tantos nomes quantos os lugares a preencher, mais dois".

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955